Art. 56 do Código Penal
As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)