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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO II — DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Art. 56 do Código Penal

As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 56

As interdições de exercício de cargo, função, atividade pública ou mandato e de profissão ou ofício regulamentado (art. 47, I e II) aplicam-se a crimes cometidos no exercício dessas atividades, com violação dos deveres a elas inerentes.

O que mais cai na prova

  • Exige relação entre o crime e a atividade, com violação de dever funcional ou profissional.
  • É pena substitutiva, temporária, com a duração da pena substituída; não se confunde com o efeito da condenação de perda do cargo (art. 92).
Pegadinha comum

Dizer que a proibição do exercício de cargo público (art. 47, I) equivale à perda do cargo prevista como efeito da condenação.

Na prática

Médico condenado por homicídio culposo por negligência em cirurgia pode ter a pena substituída pela proibição temporária de exercer a medicina.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 56

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.