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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO II — DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Art. 57 do Código Penal

A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 57

A suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo (art. 47, III) aplica-se aos crimes culposos de trânsito.

O que mais cai na prova

  • Dispositivo esvaziado pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que disciplina a suspensão ou proibição de obter habilitação nos crimes de trânsito.
  • Pena restritiva de direitos de interdição temporária.
Pegadinha comum

Dizer que a interdição do art. 47, III, se aplica aos crimes dolosos de trânsito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 57

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.