Art. 57 do Código Penal
A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO II — DA COMINAÇÃO DAS PENAS
A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
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A suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo (art. 47, III) aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
Dizer que a interdição do art. 47, III, se aplica aos crimes dolosos de trânsito.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.