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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO II — DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Art. 54 do Código Penal

Penas restritivas de direitos

As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 54

As penas restritivas de direitos são substitutivas e aplicáveis independentemente de previsão no tipo penal. O texto menciona pena inferior a 1 ano ou crime culposo, mas os requisitos atuais da substituição estão no art. 44 (Lei 9.714/1998): pena não superior a 4 anos em crime sem violência ou grave ameaça, ou qualquer pena em crime culposo.

O que mais cai na prova

  • Natureza substitutiva e autônoma: não são cominadas nos tipos penais.
  • O limite de 'inferior a um ano' está superado pelo art. 44 (até 4 anos para crimes dolosos sem violência ou grave ameaça).
  • Crime culposo admite substituição qualquer que seja a pena.
Pegadinha comum

Dizer que, hoje, a substituição por pena restritiva de direitos só cabe para pena inferior a um ano.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 54

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.