Art. 218 do Código Penal
3Corrupção de menores
Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)
Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)