Art. 218-A do Código Penal
2Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Nome jurídico acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 12.978, de 21/5/2014)