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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › CAPÍTULO II — DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218-C do Código Penal

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Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Pena acrescida pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Exclusão de ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Entenda o Art. 218-C

Divulgação de cena de estupro, de estupro de vulnerável, de sexo, nudez ou pornografia: oferecer, transmitir, vender, publicar ou divulgar, por qualquer meio, registro com cena de estupro (ou que faça apologia a ele) ou, sem consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. Pena de 4 a 10 anos de reclusão e multa, se não houver crime mais grave; aumento de 1/3 a 2/3 se o agente tem ou teve relação íntima com a vítima ou age por vingança ou humilhação.

O que mais cai na prova

  • Subsidiariedade expressa: 'se o fato não constitui crime mais grave'.
  • O § 1º abrange a chamada 'pornografia de vingança' (revenge porn).
  • Exclusão de ilicitude para publicações jornalísticas, científicas, culturais ou acadêmicas que impeçam a identificação da vítima (salvo autorização dela, se maior de 18).
  • Envolvendo criança ou adolescente, aplicam-se os crimes do ECA (arts. 241 e 241-A).
  • Ação penal pública incondicionada.
Pegadinha comum

Dizer que a divulgação de nudez por ex-companheiro por vingança é apenas crime contra a honra, de ação privada.

Na prática

Ex-namorado que, após o término, publica em grupos de mensagens vídeo íntimo da ex-companheira.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 218-C

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 27 · Polícia Militar de Roraima/RR 2026 — Sargento QPC PM — Geral
  • Questão 58 · Prefeitura de São Caetano do Sul/SP 2023 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 35 · Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR 2018 — Juiz de Direito Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.