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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › CAPÍTULO II — DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218-B do Código Penal

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Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena - reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

§ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e revogado pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

§ 2º Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Nome jurídico acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Entenda o Art. 218-B

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável: submeter, induzir, atrair, facilitar, impedir ou dificultar o abandono da prostituição por menor de 18 anos ou por quem não tem discernimento. Pena de 7 a 16 anos de reclusão e multa. Respondem igualmente quem mantém relação sexual com vítima entre 14 e 18 anos nessa situação e o dono ou responsável pelo local, com cassação obrigatória da licença do estabelecimento.

O que mais cai na prova

  • Crime hediondo.
  • O cliente que mantém relação com adolescente de 14 a 18 anos em situação de exploração responde pelo § 2º, I; se a vítima tem menos de 14, é estupro de vulnerável (art. 217-A).
  • A cassação da licença do estabelecimento é efeito obrigatório da condenação na hipótese do § 2º, II.
  • O § 1º aparece em branco no texto fornecido.
  • Ação penal pública incondicionada.
Pegadinha comum

Dizer que o cliente que paga para manter relação com adolescente de 15 anos explorado sexualmente não comete crime por haver consentimento.

Na prática

Dono de bar que permite e lucra com programas de adolescentes de 16 anos no local.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 218-B

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 47 · Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2023 — Soldado — prova anulada (reaplicada depois)
  • Questão 70 · Polícia Federal 2018 — Delegado de Polícia Federal (Cargo 1)
  • Questão 57 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2010 — Escrivão de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.