Art. 218-B do Código Penal
3Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Pena - reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)
§ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e revogado pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
§3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Nome jurídico acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)