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Capítulo IV Da Suspensão Condicional da Pena

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

6 artigos (arts. 77 a 82) 2 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo IV do Título V do Código Penal, “Da Suspensão Condicional da Pena”, reúne os arts. 77 a 82. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Requisitos da suspensão da pena

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Revogação obrigatória

A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

Revogação facultativa

§ 1º A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação do período de prova

§ 2º Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

§ 3º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Cumprimento das condições

Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Questões de concurso sobre o Capítulo IV

2 questões de provas citam artigos do Capítulo IV do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.