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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO IV — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 77 do Código Penal

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Requisitos da suspensão da pena

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

Entenda o Art. 77

Suspensão condicional da pena (sursis): a execução de pena privativa de liberdade não superior a 2 anos pode ser suspensa por 2 a 4 anos se o condenado não for reincidente em crime doloso, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis e se não couber a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44). Para maiores de 70 anos ou por razões de saúde, cabe para penas até 4 anos, com período de prova de 4 a 6 anos.

O que mais cai na prova

  • Sursis simples/especial: pena até 2 anos; período de prova de 2 a 4 anos.
  • Sursis etário (maior de 70) e humanitário (razões de saúde): pena até 4 anos; período de 4 a 6 anos.
  • É subsidiário: só cabe se não for cabível a substituição do art. 44.
  • Condenação anterior a pena de multa não impede o benefício (§ 1º).
  • Reincidente em crime culposo, ou cuja condenação anterior foi por crime culposo, pode obter o sursis.
Pegadinha comum

Dizer que qualquer reincidência impede o sursis (só a reincidência em crime doloso impede, e a condenação anterior apenas a multa não impede).

Na prática

Condenado de 72 anos a 3 anos e 6 meses de reclusão pode ter a pena suspensa por 4 a 6 anos (sursis etário).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 77

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 40 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Delegado de Polícia Civil — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.