Art. 77 do Código Penal
1Requisitos da suspensão da pena
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)