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Capítulo V Do Livramento Condicional

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

8 artigos (arts. 83 a 90) 8 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo V do Título V do Código Penal, “Do Livramento Condicional”, reúne os arts. 83 a 90. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Requisitos do livramento condicional

O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III - comprovado: (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

a) bom comportamento durante a execução da pena; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Alínea acrescida pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Inciso acrescido pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990, e com redação dada pela Lei nº 13.344, de 6/10/2016, publicada no DOU de 7/10/2016, em vigor 45 dias após a publicação)

Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Soma de penas

As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Especificações das condições

A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Revogação do livramento

Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Revogação facultativa

O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Efeitos da revogação

Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Extinção

O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Questões de concurso sobre o Capítulo V

8 questões de provas citam artigos do Capítulo V do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.