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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO IV — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 78 do Código Penal

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Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 78

Durante o sursis, o condenado fica sob observação e sujeito a condições. No primeiro ano deve prestar serviços à comunidade ou cumprir limitação de fim de semana (sursis simples). Se reparou o dano (salvo impossibilidade) e as circunstâncias do art. 59 lhe forem inteiramente favoráveis, essa exigência é substituída por condições mais brandas e cumulativas (sursis especial).

O que mais cai na prova

  • Sursis simples: prestação de serviços ou limitação de fim de semana no 1º ano.
  • Sursis especial (§ 2º): proibição de frequentar lugares, de ausentar-se da comarca sem autorização e comparecimento mensal a juízo, aplicadas cumulativamente.
  • Requisitos do sursis especial: reparação do dano (salvo impossibilidade) e circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis.
  • Descumprir a condição do § 1º gera revogação obrigatória (art. 81, III).
Pegadinha comum

Dizer que, no sursis especial, o juiz escolhe apenas uma das condições do § 2º (elas são cumulativas).

Na prática

Réu primário que indenizou a vítima e tem todas as circunstâncias favoráveis recebe sursis especial, ficando proibido de sair da comarca e obrigado a comparecer mensalmente em juízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 78

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 56 · Polícia Militar da Bahia/BA 2025 — Oficial Auxiliar (CFOA)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.