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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO IV — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 79 do Código Penal

A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 79

Permite ao juiz fixar, na sentença, outras condições para o sursis (condições judiciais), além das legais, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

O que mais cai na prova

  • Condições judiciais devem ser adequadas e não podem ser vexatórias nem ofender direitos fundamentais.
  • Descumprimento de condição judicial gera revogação facultativa (art. 81, § 1º).
Pegadinha comum

Dizer que o juiz só pode impor as condições expressamente previstas no art. 78.

Na prática

Condenado por crime cometido sob efeito de álcool recebe, como condição do sursis, a frequência a grupo de apoio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 79

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.