Art. 79 do Código Penal
A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO IV — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
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Permite ao juiz fixar, na sentença, outras condições para o sursis (condições judiciais), além das legais, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Dizer que o juiz só pode impor as condições expressamente previstas no art. 78.
Condenado por crime cometido sob efeito de álcool recebe, como condição do sursis, a frequência a grupo de apoio.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.