Art. 10 da Lei 5.172/1966
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO II — COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO II — LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA › Seção I — Disposições Gerais
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
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A União não pode criar tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, nem que dê distinção ou preferência a um Estado ou Município determinado.
Estender a vedação aos Estados e Municípios; o artigo fala só da União.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.