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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO II — COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO II — LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 9º da Lei 5.172/1966

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre: (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, em vigor em 1º/1/2026)

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, em vigor em 1º/1/2026)

c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

Entenda o Art. 9º

Veda à União, Estados, DF e Municípios: criar ou aumentar tributo sem lei, cobrar imposto sobre patrimônio e renda com base em lei posterior ao início do exercício financeiro, limitar o tráfego de pessoas ou mercadorias por tributos interestaduais ou intermunicipais, e cobrar impostos sobre as imunidades listadas.

O que mais cai na prova

  • Instituir ou majorar tributo exige lei, com ressalvas quanto à majoração.
  • Imposto sobre patrimônio e renda não pode ser cobrado com base em lei posterior ao início do exercício.
  • Imunidade recíproca, de templos de qualquer culto, de partidos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, e do papel para jornais, periódicos e livros.
  • Imunidade recíproca vale só para os serviços próprios e inerentes aos objetivos do ente.
  • Entidades imunes podem ser responsáveis por tributos retidos na fonte e devem cumprir atos que assegurem obrigações de terceiros.
Pegadinha comum

Dizer que as entidades imunes ficam dispensadas de reter tributos na fonte ou de qualquer ato fiscal.

Na prática

Uma igreja é imune a imposto sobre o templo, mas, se pagar salários e a lei a obrigar a reter tributo na fonte, deve reter.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 9º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.