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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO II — COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO II — LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 11 da Lei 5.172/1966

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

Entenda o Art. 11

Estados, Distrito Federal e Municípios não podem criar diferença de tributação entre bens de qualquer natureza por causa da procedência ou do destino.

O que mais cai na prova

  • Vedação dirigida a Estados, DF e Municípios.
  • Critério proibido: procedência ou destino dos bens.
  • Vale para bens de qualquer natureza.
Pegadinha comum

Aplicar a vedação à União ou tratar apenas de bens estrangeiros.

Na prática

Um Estado não pode cobrar mais imposto sobre mercadoria só por vir de outro Estado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 11

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.