Art. 11 da Lei 5.172/1966
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO II — COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO II — LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA › Seção I — Disposições Gerais
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
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Estados, Distrito Federal e Municípios não podem criar diferença de tributação entre bens de qualquer natureza por causa da procedência ou do destino.
Aplicar a vedação à União ou tratar apenas de bens estrangeiros.
Um Estado não pode cobrar mais imposto sobre mercadoria só por vir de outro Estado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.