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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO V — RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA › Seção II — Responsabilidade dos Sucessores

Art. 129 da Lei 5.172/1966

O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Entenda o Art. 129

As regras da seção sobre responsabilidade dos sucessores valem para créditos já constituídos, em constituição ou constituídos depois, desde que as obrigações tenham surgido até a data dos atos sucessórios.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se a créditos definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos.
  • Aplica-se também aos constituídos depois, se relativos a obrigações surgidas até a data dos atos.
Pegadinha comum

A banca limita a regra aos créditos já constituídos, ignorando os constituídos depois relativos a obrigações anteriores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 129

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.