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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO V — RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA › Seção IV — Responsabilidade por Infrações

Art. 138 da Lei 5.172/1966

A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Entenda o Art. 138

Denúncia espontânea é o contribuinte avisar o fisco da infração antes de qualquer fiscalização. Ela exclui a responsabilidade, inclusive pela multa de mora, desde que seja acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos juros ou do depósito do valor arbitrado.

O que mais cai na prova

  • Exclui a responsabilidade, inclusive em relação à multa de mora.
  • Deve ser acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.
  • Se o montante depender de apuração, deposita-se a importância arbitrada pela autoridade.
  • Não é espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Pegadinha comum

A banca diz que a denúncia exclui só a multa punitiva, deixando a de mora, ou considera espontânea a feita depois do início da fiscalização.

Na prática

O contribuinte percebe que deixou de recolher um tributo, avisa o fisco e paga com juros antes de qualquer fiscalização; fica livre da multa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 138

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.