Art. 136 da Lei 5.172/1966
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO V — RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA › Seção IV — Responsabilidade por Infrações
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
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Em regra, a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva: não importa se o agente quis cometer a infração nem quais foram os efeitos do ato. A lei pode dispor de modo diferente.
A banca exige dolo ou culpa para a responsabilidade por infração tributária; a regra geral é a responsabilidade objetiva.
Um contribuinte atrasa uma declaração por esquecimento; responde pela infração mesmo sem intenção.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.