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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO II — COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º da Lei 5.172/1966

A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Entenda o Art. 7º

A competência tributária não pode ser delegada. Só se pode transferir a outro ente público as funções de arrecadar, fiscalizar ou executar leis e atos em matéria tributária. Essa atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, e dar a arrecadação a entidade privada não é delegação de competência.

O que mais cai na prova

  • Competência tributária é indelegável.
  • Pode-se atribuir funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços e decisões.
  • A atribuição leva garantias e privilégios processuais de quem a confere.
  • Pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral.
  • Atribuir a pessoa de direito privado o encargo de arrecadar não é delegação.
Pegadinha comum

Dizer que a competência para instituir tributos pode ser delegada, ou que a atribuição é irrevogável.

Na prática

Um Estado confia a um município a fiscalização de um tributo; pode retomar a função quando quiser, por ato unilateral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 7º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.