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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO II — COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º da Lei 5.172/1966

O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

Entenda o Art. 8º

Se o ente que tem a competência tributária não a exerce, ela não passa para outro ente.

O que mais cai na prova

  • Não exercer a competência não a transfere.
  • Outro ente de direito público diverso não pode exercê-la em seu lugar.
Pegadinha comum

Dizer que a omissão do ente permite à União ou a outro ente instituir o tributo.

Na prática

Um município que não cria o ISS não permite que o Estado o institua em seu lugar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 8º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.