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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO II — COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º da Lei 5.172/1966

A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Entenda o Art. 6º

A competência tributária constitucional inclui a competência legislativa plena, respeitados os limites da Constituição, das Constituições estaduais e das Leis Orgânicas. Tributo com receita repartida continua sendo legislado por quem recebeu a competência.

O que mais cai na prova

  • Competência legislativa plena, com ressalva das limitações constitucionais e das Constituições estaduais e Leis Orgânicas.
  • Tributo com receita distribuída pertence à competência legislativa de quem o recebeu por atribuição constitucional.
Pegadinha comum

Dizer que quem recebe parte da receita passa a ter competência para legislar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 6º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.