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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO IV — TAXAS

Art. 79 da Lei 5.172/1966

Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Entenda o Art. 79

Define os serviços públicos que podem gerar taxa. São utilizados efetivamente quando usufruídos, e potencialmente quando de uso compulsório e postos à disposição com atividade administrativa em funcionamento. São específicos quando destacáveis em unidades autônomas, e divisíveis quando cada usuário pode usá-los separadamente.

O que mais cai na prova

  • Efetivos: usufruídos a qualquer título.
  • Potenciais: de utilização compulsória e postos à disposição, com atividade administrativa em efetivo funcionamento.
  • Específicos: destacáveis em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade públicas.
  • Divisíveis: suscetíveis de utilização separadamente por cada usuário.
Pegadinha comum

Dizer que o serviço potencial não exige atividade administrativa em funcionamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 79

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.