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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO IV — TAXAS

Art. 80 da Lei 5.172/1966

Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

Entenda o Art. 80

Para criar e cobrar taxas, considera-se no âmbito de cada ente o que a Constituição Federal, as Constituições estaduais, as Leis Orgânicas do DF e dos Municípios e a legislação compatível reconhecem como sua atribuição.

O que mais cai na prova

  • Atribuições definidas pela Constituição Federal, Constituições estaduais e Leis Orgânicas.
  • A legislação compatível também conta.
  • Vale para União, Estados, DF e Municípios.
Pegadinha comum

Dizer que qualquer ente pode cobrar taxa por serviço de qualquer outro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 80

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.