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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO IV — TAXAS

Art. 77 da Lei 5.172/1966

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. (Expressão “nem ser calculada em função do capital das empresas" acrescida pelo Ato Complementar nº 34, de 30/1/1967)

Entenda o Art. 77

Taxa pode ser cobrada por União, Estados, DF e Municípios, no âmbito de suas atribuições, e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos de imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

O que mais cai na prova

  • Fatos geradores: poder de polícia (exercício regular) ou serviço público específico e divisível.
  • Utilização efetiva ou potencial do serviço.
  • Base de cálculo ou fato gerador não podem ser idênticos aos de imposto.
  • Não pode ser calculada em função do capital das empresas.
Pegadinha comum

Incluir serviço público genérico ou indivisível, ou aceitar cálculo pelo capital da empresa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 77

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.