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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO VI — DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS › CAPÍTULO II — IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL E SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 85 da Lei 5.172/1966

Serão distribuídos pela União:

I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o art. 29;

II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o art. 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.

§ 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.

§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.

§ 3º A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação. (Parágrafo com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 42, VII da Constituição Federal, pela Resolução nº 337, de 27/9/ 1983)

Entenda o Art. 85

A União distribui aos Municípios onde os imóveis estão o produto do imposto territorial rural, e aos Estados, DF e Municípios o imposto de renda retido na fonte sobre rendas de sua dívida pública e proventos de seus servidores e autarquias. As autoridades devem repassar em até 30 dias do recolhimento, sob pena de demissão.

O que mais cai na prova

  • Imposto territorial rural: vai aos Municípios da localização dos imóveis.
  • Imposto de renda retido na fonte sobre dívida pública e proventos de servidores e autarquias vai aos próprios entes.
  • Entrega à medida da arrecadação, em prazo não superior a 30 dias do recolhimento.
  • Sanção à autoridade: demissão.
  • Lei pode destinar até 20% do imposto territorial rural ao custeio do lançamento e da arrecadação.
Pegadinha comum

Trocar 30 dias por outro prazo ou 20% por outro percentual.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 85

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.