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Seção IV Demais Modalidades de Extinção

Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966

9 artigos (arts. 170 a 174) 2 questões do acervo citam estes artigos

Seção IV do Capítulo IV da Lei 5.172/1966, “Demais Modalidades de Extinção”, reúne os arts. 170 a 174. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.

Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Lei estabelecerá os critérios e as condições para a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, a ser exercida por terceiro sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxiliará e as estimulará na identificação ou na construção de soluções consensuais. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

A transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)

II - pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

V - pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

VI - pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

VII - pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

VIII - pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

IX - pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 2º (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 4º (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Questões de concurso sobre a Seção IV

2 questões de provas citam artigos da Seção IV da Lei 5.172/1966.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.