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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO IV — EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção IV — Demais Modalidades de Extinção

Art. 171 da Lei 5.172/1966

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A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Entenda o Art. 171

A lei pode permitir que o fisco e o contribuinte façam transação, com concessões mútuas, para encerrar um litígio e extinguir o crédito tributário. A lei deve indicar a autoridade que pode autorizar a transação em cada caso.

O que mais cai na prova

  • A lei pode facultar a transação aos sujeitos ativo e passivo.
  • Há concessões mútuas, que determinam o fim do litígio e extinguem o crédito tributário.
  • A lei indica a autoridade competente para autorizar a transação.
Pegadinha comum

A banca diz que a transação independe de lei, ou que as concessões são só do contribuinte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 171

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 26 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2022 — Procurador do Estado
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.