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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO IV — EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção IV — Demais Modalidades de Extinção

Art. 171-A da Lei 5.172/1966

Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.

Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 171-A

Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira para solucionar conflitos tributários. A sentença arbitral é vinculante e tem os mesmos efeitos da decisão judicial.

O que mais cai na prova

  • Depende de lei especial que autorize.
  • Objetivo: solução de controvérsias e resolução do contencioso tributário e aduaneiro, administrativo e judicial.
  • A sentença arbitral é vinculante e produz os mesmos efeitos da decisão judicial.
Pegadinha comum

A banca diz que a sentença arbitral é apenas recomendatória ou precisa de homologação judicial; o texto a declara vinculante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 171-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.