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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO IV — EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção IV — Demais Modalidades de Extinção

Art. 172 da Lei 5.172/1966

A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.

Entenda o Art. 172

A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão, o perdão total ou parcial do crédito, por despacho fundamentado. O artigo lista cinco motivos possíveis.

O que mais cai na prova

  • Depende de lei que autorize a autoridade.
  • Deve ser por despacho fundamentado.
  • Motivos: situação econômica do sujeito passivo, erro ou ignorância escusáveis quanto a matéria de fato, diminuta importância do crédito, equidade e condições peculiares de região.
  • O despacho não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o art. 155.
Pegadinha comum

A banca diz que a autoridade concede a remissão sem lei ou que o erro escusável pode ser de direito; o texto fala em matéria de fato.

Na prática

A lei autoriza a remissão de créditos de valor insignificante; a autoridade, por despacho fundamentado, perdoa uma dívida de diminuta importância.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 172

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.