Art. 171-B da Lei 5.172/1966
Lei estabelecerá os critérios e as condições para a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, a ser exercida por terceiro sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxiliará e as estimulará na identificação ou na construção de soluções consensuais. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)