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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO IV — EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção IV — Demais Modalidades de Extinção

Art. 171-C da Lei 5.172/1966

A transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 171-C

A transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não são renúncia de receita para fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, não exigem as medidas de compensação desse artigo.

O que mais cai na prova

  • Abrange transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira.
  • Não caracterizam renúncia de receita para fins do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Pegadinha comum

A banca diz que esses meios são renúncia de receita; o artigo afirma que não caracterizam.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 171-C

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.