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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO IV — EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção IV — Demais Modalidades de Extinção

Art. 173 da Lei 5.172/1966

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Entenda o Art. 173

O fisco tem 5 anos para constituir o crédito tributário, isto é, para lançar, sob pena de decadência. O prazo começa no primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito, ou na decisão que anulou lançamento anterior por vício formal.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 5 anos.
  • Início: primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  • Ou da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anterior.
  • O prazo se antecipa se o sujeito passivo for notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento.
Pegadinha comum

A banca diz que o prazo começa no fato gerador ou em lançamento anulado por vício material; o artigo trata de vício formal.

Na prática

O lançamento podia ter sido feito em 2020; o prazo de 5 anos conta do primeiro dia de 2021.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 173

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.