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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO IV — EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção IV — Demais Modalidades de Extinção

Art. 174 da Lei 5.172/1966

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A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)

II - pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

V - pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

VI - pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

VII - pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

VIII - pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

IX - pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 2º (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 4º (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 174

A ação para cobrar o crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da constituição definitiva. A prescrição se interrompe por hipóteses como despacho que ordena a citação em execução fiscal, protesto, ato judicial que constitua o devedor em mora e reconhecimento do débito pelo devedor. Interrompida, o prazo recomeça a correr.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito.
  • Interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
  • Interrompe-se pelo protesto da certidão de dívida ativa, por ato judicial que constitua em mora e por ato inequívoco de reconhecimento do débito.
  • Também pela mediação, arbitragem especial e informação do crédito na falência, entre outros previstos.
  • A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu.
Pegadinha comum

A banca troca 5 anos por outro prazo, ou diz que a contagem inicia no fato gerador.

Na prática

O juiz despacha ordenando a citação em execução fiscal: interrompe-se a prescrição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 174

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 78 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.