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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO IV — EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção IV — Demais Modalidades de Extinção

Art. 170-A da Lei 5.172/1966

É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

Entenda o Art. 170-A

Não é permitido compensar tributo que o contribuinte está contestando na Justiça antes do trânsito em julgado da decisão. Só depois da decisão definitiva se pode compensar.

O que mais cai na prova

  • A vedação trata de compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial.
  • O marco é o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Pegadinha comum

A banca permite a compensação logo após a liminar ou a sentença; o artigo exige o trânsito em julgado.

Na prática

O contribuinte discute um tributo em ação judicial ainda sem trânsito em julgado; não pode compensar o valor ainda.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 170-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.