Art. 10 da Constituição Federal
11É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
CF/1988 · TÍTULO II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › CAPÍTULO II — Dos Direitos Sociais
É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
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A Constituição garante que trabalhadores e empregadores participem de órgãos públicos colegiados. Essa participação ocorre quando os assuntos discutidos e votados envolvem interesses profissionais ou previdenciários de ambas as partes.
A banca costuma restringir o direito apenas aos trabalhadores, esquecendo dos empregadores, ou afirmar que a participação abrange qualquer assunto do órgão público, quando a norma exige que sejam temas profissionais ou previdenciários.
Um conselho previdenciário de órgão público que vai deliberar sobre aposentadorias deve garantir a presença e participação de representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.