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CF/1988 · TÍTULO II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › CAPÍTULO II — Dos Direitos Sociais

Art. 7º da Constituição Federal

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São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

a) (Revogada)

b) (Revogada)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Entenda o Art. 7º

O artigo define os direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais no Brasil, garantindo condições mínimas de proteção laboral e social. Ele abrange desde garantias salariais e jornadas de trabalho até proteções contra discriminação e licenças específicas. O parágrafo único estende grande parte desses direitos aos trabalhadores domésticos.

O que mais cai na prova

  • O salário mínimo possui reajustes periódicos para preservar o poder aquisitivo e tem vedada a sua vinculação para qualquer fim.
  • A irredutibilidade do salário admite exceção quando houver disposição em convenção ou acordo coletivo.
  • A jornada de trabalho normal é de até oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, permitindo compensação e redução por acordo ou convenção coletiva.
  • O serviço extraordinário deve ser pago com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento em relação à remuneração normal.
  • A idade mínima para o trabalho é de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o salário mínimo pode ser vinculado para indexação de valores, ou que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é obrigatoriamente de seis horas sem admitir alteração, ignorando que o texto prevê salvaguarda por negociação coletiva.

Na prática

Um trabalhador que realiza horas extras deve receber o valor da sua hora normal acrescido de, no mínimo, cinquenta por cento por cada hora extraordinária trabalhada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 7º

37 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 27 · Prefeitura de Maxaranguape/RN 2026 — Guarda Municipal
  • Questão 78 · Polícia Federal 2025 — Administrador (Cargo 1)
  • Questão 34 · Prefeitura de Ceará-Mirim/RN 2024 — Guarda Municipal
  • Questão 19 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Básicos
  • Questão 38 · Polícia Militar do Estado de São Paulo/SP 2024 — Soldado PM de 2ª Classe
  • Questão 72 · Procuradoria-Geral do Estado do Paraná/PR 2024 — Procurador do Estado
  • Questão 53 · Polícia Militar da Bahia/BA 2023 — Soldado da Polícia Militar
  • Questão 46 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — 2º Tenente QOPM
  • e mais 29…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.