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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário › SEÇÃO IV — Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais

Art. 108 da Constituição Federal

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Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Entenda o Art. 108

O artigo define a competência dos Tribunais Regionais Federais (TRF). Eles julgam originariamente processos contra juízes federais e membros do Ministério Público da União, além de revisões criminais, ações rescisórias e mandados de segurança próprios ou de juízes federais. Também são competentes para julgar habeas corpus contra juiz federal e conflitos de competência entre juízes vinculados. Em grau de recurso, julgam causas decididas por juízes federais e estaduais no exercício da competência federal.

O que mais cai na prova

  • Os TRF processam e julgam originariamente os juízes federais (incluindo da Justiça Militar e do Trabalho) e membros do MPU nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a Justiça Eleitoral.
  • Compete aos TRF julgar revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.
  • Os mandados de segurança e habeas data contra ato do próprio TRF ou de juiz federal são de competência originária do TRF.
  • Os habeas corpus devem ser julgados pelo TRF quando a autoridade coatora for juiz federal.
  • Em grau de recurso, cabe aos TRF julgar causas decididas por juízes federais e também por juízes estaduais no exercício da competência federal.
Pegadinha comum

A banca costuma tentar confundir o candidato ao afirmar que o TRF julgaria originariamente habeas corpus contra autoridades estaduais ou municipais, quando a regra exige que a autoridade coatora seja especificamente juiz federal.

Na prática

Um juiz federal comete um crime comum na sua região; o julgamento originário desse crime será de competência do Tribunal Regional Federal correspondente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 108

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 71 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 39 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2006 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.