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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário › SEÇÃO IV — Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais

Art. 110 da Constituição Federal

Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.

Entenda o Art. 110

Cada Estado e o Distrito Federal formam uma seção judiciária com sede na capital e varas criadas por lei. Nos Territórios Federais, os juízes da Justiça local exercem a jurisdição dos juízes federais conforme a lei.

O que mais cai na prova

  • Cada Estado e o Distrito Federal formam uma seção judiciária.
  • A sede da seção judiciária é obrigatoriamente na respectiva capital.
  • A localização das varas federais é estabelecida em lei.
  • Nos Territórios Federais, a jurisdição federal cabe aos juízes da Justiça local, na forma da lei.
Pegadinha comum

A banca tenta afirmar que a sede da seção judiciária pode ser em qualquer município do Estado ou que os Territórios Federais possuem juízes federais próprios e exclusivos da Justiça Federal.

Na prática

O Estado de São Paulo constitui uma seção judiciária cuja sede fica localizada na capital do Estado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 110

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.