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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário › SEÇÃO IV — Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais

Art. 109 da Constituição Federal

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Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Entenda o Art. 109

O artigo define a competência dos juízes federais para julgar processos civis e criminais que envolvam a União, órgãos federais, litígios internacionais, direitos indígenas e crimes específicos. Também estabelece regras sobre onde essas ações devem ser aforadas e a possibilidade de delegação de competência previdenciária para a justiça estadual. Por fim, prevê o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em casos de grave violação de direitos humanos.

O que mais cai na prova

  • A União, autarquias e empresas públicas federais atraem a competência para a Justiça Federal, exceto em falências, acidentes de trabalho, Justiça Eleitoral e do Trabalho.
  • As contravenções penais praticadas contra bens da União não são julgadas na Justiça Federal, mas sim na Justiça Estadual.
  • As causas contra a União podem ser aforadas no domicílio do autor, no local do fato, onde esteja a coisa ou no Distrito Federal.
  • A lei pode autorizar que causas previdenciárias sejam julgadas na justiça estadual quando a comarca não for sede de vara federal, cabendo recurso sempre ao Tribunal Regional Federal.
  • O incidente de deslocamento de competência por grave violação de direitos humanos pode ser suscitado pelo Procurador-Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça.
Pegadinha comum

A banca adora tentar incluir as contravenções penais ou as falências e acidentes de trabalho na competência da Justiça Federal quando a União é envolvida, o que é expressamente excluído pelo texto constitucional.

Na prática

Um segurado da previdência social que mora em uma comarca sem vara federal processa o INSS na justiça estadual, conforme autorização legal, cabendo eventual recurso ao Tribunal Regional Federal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 109

24 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 104 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 27 · Polícia Militar da Bahia/BA 2025 — Oficial Auxiliar (CFOA)
  • Questão 28 · Polícia Militar da Bahia/BA 2025 — Oficial Auxiliar (CFOA)
  • Questão 58 · Polícia Militar do Pará/PA 2023 — Oficial (CFO) — Conhecimentos Específicos
  • Questão 68 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2023 — Oficial — Quadros de Administração e de Músicos (CFOA)
  • Questão 20 · Prefeitura de Astolfo Dutra/MG 2023 — Guarda Civil Municipal – Feminino (gabarito preliminar)
  • Questão 90 · Polícia Federal 2021 — Delegado de Polícia Federal
  • Questão 91 · Polícia Federal 2021 — Delegado de Polícia Federal
  • e mais 16…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.