Art. 118 da Constituição Federal
1São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário › SEÇÃO VI — Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
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O artigo 118 da Constituição Federal define quais são os quatro órgãos que compõem a Justiça Eleitoral brasileira. São eles o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Essa estrutura garante a organização e a fiscalização de todo o processo eleitoral no país.
A banca tenta incluir órgãos de outras Justiças, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou os Tribunais Regionais Federais (TRF), na lista dos órgãos da Justiça Eleitoral.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.