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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário › SEÇÃO VI — Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Art. 121 da Constituição Federal

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Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.

§ 1º Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Entenda o Art. 121

A organização e a competência da Justiça Eleitoral devem ser definidas por lei complementar. Os juízes e membros eleitorais possuem garantias e inamovibilidade no cargo, com atuação limitada a no máximo dois biênios consecutivos. As decisões do TSE são irrecorríveis em regra, com exceções constitucionais e de habeas corpus ou mandado de segurança, enquanto as decisões dos TREs admitem recursos específicos previstos na Constituição.

O que mais cai na prova

  • A matéria da organização e competência dos tribunais e juízes eleitorais exige lei complementar.
  • Os membros dos tribunais e juízes eleitorais gozam de plenas garantias e são inamovíveis.
  • O tempo de serviço nos Tribunais Eleitorais é de no mínimo dois anos, com limite máximo de dois biênios consecutivos, salvo motivo justificado.
  • As decisões do TSE são irrecorríveis, salvo se contrariarem a Constituição ou forem denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
  • As decisões dos TREs admitem recurso em hipóteses específicas, como divergência de interpretação, inelegibilidade ou anulação de diplomas.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que as decisões do TSE são sempre irrecorríveis sem exceção, ou altera o prazo máximo de atuação nos Tribunais Eleitorais para mais de dois biênios consecutivos.

Na prática

Um juiz que atuou por dois biênios consecutivos em um Tribunal Regional Eleitoral não pode continuar servindo no mesmo tribunal no biênio seguinte, pois o texto constitucional veda mais de dois biênios consecutivos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 121

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 31 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Perito Criminal — Biomedicina, Farmácia, Bioquímica, Biologia, Química e Engenharia Química
  • Questão 9 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Escrivão de Polícia
  • Questão 33 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2018 — Agente de Telecomunicações
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.