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CF/1988 · TÍTULO V — Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas › CAPÍTULO I — Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio › SEÇÃO II — Do Estado de Sítio

Art. 139 da Constituição Federal

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Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Entenda o Art. 139

O artigo lista as medidas restritivas que podem ser aplicadas contra pessoas durante o estado de sítio decretado por comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia de medida anterior. Entre as medidas estão a obrigação de permanência em localidade determinada, detenção em prédios específicos e suspensão da liberdade de reunião. O parágrafo único protege a difusão de pronunciamentos de parlamentares feitos em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

O que mais cai na prova

  • As medidas restritivas listadas são aplicadas apenas na vigência do estado de sítio fundamentado no artigo 137, inciso I.
  • A detenção de pessoas deve ocorrer obrigatoriamente em edifícios que não sejam destinados a acusados ou condenados por crimes comuns.
  • A difusão de pronunciamentos de parlamentares em suas Casas Legislativas não se inclui nas restrições de imprensa e comunicação.
  • A liberação dos pronunciamentos parlamentares depende de autorização da respectiva Mesa.
Pegadinha comum

A banca tenta afirmar que a difusão de pronunciamentos de parlamentares pode ser totalmente proibida ou que independe de liberação da Mesa.

Na prática

Durante o estado de sítio, um deputado profere um discurso em sua Casa Legislativa; a transmissão desse pronunciamento é permitida desde que a Mesa da Casa libere a divulgação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 139

7 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 21 · Polícia Militar da Bahia/BA 2025 — Oficial Auxiliar (CFOA)
  • Questão 21 · Polícia Militar do Pará/PA 2023 — Praça (CFP) — Conhecimentos Específicos
  • Questão 39 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Investigador de Polícia
  • Questão 38 · Prefeitura de Goiana/PE 2020 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 4 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 3º semestre)
  • Questão 64 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 39 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2006 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.