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CF/1988 · TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento › CAPÍTULO I — Do Sistema Tributário Nacional › SEÇÃO II — Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 152 da Constituição Federal

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Entenda o Art. 152

O artigo proíbe que Estados, Distrito Federal e Municípios criem tributos com alíquotas ou regras diferentes para bens e serviços baseando-se apenas em sua origem ou no seu destino. O objetivo é garantir a igualdade na circulação de mercadorias e serviços dentro do país, evitando a guerra fiscal entre os entes federados. Note que esta regra de proibição vale apenas para Estados, DF e Municípios, não mencionando a União neste dispositivo.

O que mais cai na prova

  • Abrangência da vedação: atinge expressamente Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Objeto da proibição: recai sobre a diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza.
  • Critério vedado: a distinção de tratamento tributário não pode se basear na procedência ou no destino do bem ou serviço.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a União também está incluída na proibição deste artigo específico, ou tentar inventar exceções permitindo tributação diferenciada com base na procedência.

Na prática

Um Estado cria uma alíquota de imposto maior para produtos vindos do estado vizinho em comparação aos produtos fabricados internamente; essa prática é inconstitucional com base neste artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 152

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.