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CF/1988 · TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento › CAPÍTULO I — Do Sistema Tributário Nacional › SEÇÃO III — Dos Impostos da União

Art. 153 da Constituição Federal

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Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II - (Revogado)

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:

I – não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;

II – incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;

III – não integrará sua própria base de cálculo;

IV – integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;

V – poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;

VI – terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;

VII – na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.

Entenda o Art. 153

O artigo define quais impostos são de competência exclusiva da União, como importação, exportação, renda, produtos industrializados, entre outros. Também estabelece regras específicas sobre alíquotas, seletividade, não cumulatividade e imunidades para cada um desses tributos federais. Além disso, traz previsões sobre a cobrança de impostos como o ITR e o imposto sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O que mais cai na prova

  • O imposto sobre grandes fortunas exige lei complementar para ser instituído.
  • O Poder Executivo pode alterar as alíquotas dos impostos de importação, exportação, IPI e IOF, respeitadas as condições e limites legais.
  • O IPI será seletivo em função da essencialidade do produto e não cumulativo.
  • O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais exploradas por proprietário que não possua outro imóvel.
  • O imposto sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente incidirá uma única vez e não integrará sua própria base de cálculo.
Pegadinha comum

As bancas adoram afirmar que o imposto sobre grandes fortunas já é cobrado atualmente com base apenas neste artigo, ignorando a exigência constitucional de que ele depende de lei complementar.

Na prática

O Governo Federal decide alterar por decreto as alíquotas do Imposto de Importação (inciso I) dentro dos limites previstos em lei, o que é permitido pela Constituição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 153

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 116 · Polícia Federal 2018 — Conhecimentos Específicos - Cargo 2/Área 1
  • Questão 19 · Polícia Civil do Estado da Bahia/BA 2013 — Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.