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CF/1988 · TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento › CAPÍTULO I — Do Sistema Tributário Nacional › SEÇÃO II — Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 150 da Constituição Federal

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Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Entenda o Art. 150

Este artigo estabelece as garantias fundamentais do contribuinte contra o poder de tributar do Estado. Ele define princípios como a legalidade, a anterioridade da cobrança e a imunidade de impostos para certas instituições e bens. O objetivo é evitar abusos fiscais e proteger a liberdade de tráfego e a isonomia entre os cidadãos.

O que mais cai na prova

  • Legalidade: é proibido exigir ou aumentar tributo sem que uma lei estabeleça isso previamente.
  • Anterioridade: como regra, um tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro nem antes de 90 dias da publicação da lei que o criou ou aumentou.
  • Imunidade Recíproca: os entes federados (União, Estados, DF e Municípios) não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
  • Não Confisco: o Estado é proibido de utilizar tributos com o objetivo de confiscar bens ou patrimônio do contribuinte.
  • Imunidade Objetiva: livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão são isentos de impostos.
Pegadinha comum

A banca pode afirmar que a imunidade para templos e entidades de assistência social é absoluta, mas o texto limita essa proteção apenas ao patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais.

Na prática

Se o Governo Federal criar um novo imposto por lei em novembro, ele geralmente só poderá começar a cobrá-lo no ano seguinte e após respeitar o prazo mínimo de 90 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 150

14 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 68 · Concurso Público Para Provimento de Vagas No Cargo de Procurador do Estado Substituto/PI 2025 — Procurador do Estado
  • Questão 91 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 81 · Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte/RN 2023 — Procurador do Estado
  • Questão 59 · Procuradoria-Geral do Estado de Roraima/RR 2023 — Procurador do Estado
  • Questão 60 · Procuradoria-Geral do Estado de Roraima/RR 2023 — Procurador do Estado
  • Questão 62 · Procuradoria-Geral do Estado de Roraima/RR 2023 — Procurador do Estado
  • Questão 63 · Procuradoria-Geral do Estado de Roraima/RR 2023 — Procurador do Estado
  • Questão 4 · Advocacia-Geral da União 2022 — Procurador da Fazenda Nacional
  • e mais 6…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.