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CF/1988 · TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento › CAPÍTULO II — Das Finanças Públicas › SEÇÃO I — Normas Gerais

Art. 164-A da Constituição Federal

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.

Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.

Entenda o Art. 164-A

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de conduzir suas políticas fiscais mantendo a dívida pública em níveis sustentáveis. Essa sustentabilidade deve ser definida por lei complementar e precisa ser refletida na elaboração e execução de planos e orçamentos.

O que mais cai na prova

  • Abrangência: a regra vale para todos os entes federados, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Forma: a definição dos níveis sustentáveis da dívida pública deve seguir o que dispõe lei complementar específica.
  • Planejamento e execução: a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida é obrigatória tanto na elaboração quanto na execução de planos e orçamentos.
Pegadinha comum

A banca costuma tentar excluir os Municípios ou Estados da obrigação de manter a dívida pública sustentável, ou afirmar que a regra vale apenas para a União.

Na prática

Um Estado da federação, ao elaborar sua lei orçamentária anual, deve obrigatoriamente garantir que os indicadores fiscais previstos sejam compatíveis com a manutenção da dívida pública em níveis sustentáveis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 164-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.