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CF/1988 · TÍTULO VIII — Da Ordem Social › CAPÍTULO V — Da Comunicação Social

Art. 220 da Constituição Federal

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A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Entenda o Art. 220

O artigo garante a liberdade total de expressão, pensamento e informação, proibindo qualquer tipo de censura política, ideológica ou artística. Determina que a lei federal deve regular espetáculos públicos e proteger famílias contra programações e propagandas nocivas. Além disso, proíbe o monopólio e o oligopólio nos meios de comunicação social e dispensa licença para publicar veículos impressos.

O que mais cai na prova

  • A manifestação do pensamento e a informação não sofrerão restrições, mas devem respeitar os limites da própria Constituição.
  • A liberdade de informação jornalística não pode sofrer embaraços por meio de lei, ressalvados os incisos do artigo 5º mencionados.
  • É expressamente proibida toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
  • A propaganda comercial de produtos como tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos sofre restrições legais e exige advertência sobre os malefícios.
  • A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença prévia de autoridade.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a publicação de jornais impressos depende de autorização prévia do governo ou que é permitida a censura artística em casos excepcionais, o que contraria diretamente o texto constitucional.

Na prática

Um jornal impresso pode iniciar suas atividades e circular livremente sem precisar solicitar nenhuma licença prévia de autoridade pública.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 220

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 71 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 74 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 21 · Polícia Federal 2021 — Delegado de Polícia Federal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.