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CF/1988 · TÍTULO VIII — Da Ordem Social › CAPÍTULO V — Da Comunicação Social

Art. 222 da Constituição Federal

A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.

§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.

§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.

§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.

Entenda o Art. 222

A propriedade de empresas jornalísticas e de rádio e TV é restrita a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou a empresas com sede no Brasil. Pelo menos 70 por cento do capital total e votante deve pertencer a esses brasileiros, que também devem gerenciar as atividades e o conteúdo. A responsabilidade editorial e a direção da programação são exclusivas para brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

O que mais cai na prova

  • A propriedade é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou pessoas jurídicas com sede no Brasil.
  • No mínimo 70 por cento do capital total e votante deve pertencer a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
  • A gestão, a responsabilidade editorial e a direção da programação são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
  • As alterações de controle societário dessas empresas devem ser comunicadas ao Congresso Nacional.
Pegadinha comum

A banca costuma cobrar o tempo de naturalização exigido, trocando 'dez anos' por 'cinco anos' ou exigindo apenas 'brasileiro nato', esquecendo que o naturalizado há mais de dez anos também pode.

Na prática

Um cidadão italiano naturalizado brasileiro há 8 anos deseja ser proprietário de uma emissora de rádio no Brasil. Ele não cumpre o requisito de mais de dez anos de naturalização para ser proprietário exclusivo ou sócio majoritário com controle, pois a lei exige mais de dez anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 222

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.