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CF/1988 · TÍTULO VIII — Da Ordem Social › CAPÍTULO VII — Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Art. 227 da Constituição Federal

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É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá:

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

Entenda o Art. 227

A Constituição estabelece que a família, a sociedade e o Estado devem garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais de crianças, adolescentes e jovens, protegendo-os de qualquer forma de violência ou discriminação. O texto também define regras sobre saúde, acessibilidade, proteção no trabalho, proibição de discriminação entre filhos e diretrizes para a adoção e políticas de juventude.

O que mais cai na prova

  • A proteção integral e prioritária abrange a criança, o adolescente e o jovem.
  • A idade mínima para admissão ao trabalho é de quatorze anos.
  • Os filhos havidos fora do casamento ou por adoção possuem exatamente os mesmos direitos, sendo proibidas designações discriminatórias.
  • Medidas privativas de liberdade devem obedecer aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição de pessoa em desenvolvimento.
  • O plano nacional de juventude possui duração decenal.
Pegadinha comum

A banca tenta excluir o 'jovem' do caput deste artigo ou trocar a idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho por 16 anos na regra geral de proteção especial.

Na prática

Dois irmãos, sendo um filho biológico e o outro adotado, possuem exatamente os mesmos direitos hereditários e qualificações perante a lei, sem qualquer distinção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 227

8 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 79 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 73 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Específicos
  • Questão 57 · Polícia Militar da Bahia/BA 2023 — Soldado da Polícia Militar
  • Questão 38 · Polícia Militar do Ceará/CE 2021 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 3º semestre)
  • Questão 36 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Agente de Polícia
  • Questão 17 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Agente de Investigação — Conhecimentos Gerais
  • Questão 50 · Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2020 — Analista Judiciário – Grupo: Judicial – Especialidade: Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso
  • Questão 30 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2015 — Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.