Art. 228 da Constituição Federal
3São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
CF/1988 · TÍTULO VIII — Da Ordem Social › CAPÍTULO VII — Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
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O artigo estabelece que os menores de dezoito anos não podem ser punidos pelo Código Penal, sendo considerados penalmente inimputáveis. Eles ficam sujeitos às regras específicas da legislação especial, que no Brasil é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A imputabilidade penal só é atingida no dia em que o indivíduo completa dezoito anos.
A banca costuma afirmar que o menor de dezoito anos que comete crime grave torna-se imputável ou que a inimputabilidade pode ser reduzida por lei ordinária ou emenda constitucional que preveja a gravidade do ato.
Um jovem de dezessete anos que comete um ato infracional análogo a roubo não vai para a prisão comum nem responde a processo criminal na justiça penal comum, sendo submetido às medidas socioeducativas do ECA.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.